A oscilação da natureza jurídica e seus efeitos
O ponto central da tese é que a natureza jurídica das contribuições previdenciárias oscilou ao longo do tempo: em certos períodos elas foram tratadas como tributo e em outros não. Cada mudança normativa (EC 8/77, Lei 6.830/80, CF/88 e Lei 8.212/91) repercutiu no prazo de prescrição aplicável.
Por isso não existe uma resposta única: o prazo prescricional de cada cobrança depende do regime vigente na época dos fatos. Identificar em qual janela temporal o crédito se situa é o primeiro passo de qualquer análise, e os tribunais fazem esse enquadramento caso a caso.
Decadência não seguiu o mesmo caminho
A tese faz uma distinção relevante: enquanto a prescrição (prazo para cobrar o crédito já constituído) variou com as mudanças legislativas, a decadência (prazo para constituir o crédito) não foi alterada por esses diplomas e permaneceu obediente ao disposto na lei tributária.
Na prática, quem discute cobrança de contribuições previdenciárias antigas precisa separar as duas análises: verificar a decadência segundo a lei tributária e a prescrição segundo o regime vigente no período correspondente ao débito.
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