Informativo 729 do STJ
“Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, a prescrição só começa a correr quando o segurado toma ciência da recusa da cobertura pela seguradora. É o que fixou o STJ em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência: antes da regulação do sinistro e da negativa, o segurado nada pode exigir, de modo que sua pretensão ainda não nasceu.
A prescrição pressupõe inércia de quem podia agir e não agiu. Pela teoria da actio nata, o prazo só corre a partir do nascimento da pretensão, ou seja, do momento em que o titular pode exigir a satisfação do seu direito. No seguro, enquanto a seguradora não regula o sinistro e não decide o pedido, o segurado não tem o que cobrar judicialmente.
O Código Civil de 2002 reforçou essa lógica ao fixar como termo inicial a ciência do fato gerador da pretensão (art. 206, § 1º, II, b). Interpretado em conjunto com o art. 771, o dispositivo leva à conclusão de que a simples ciência do sinistro não dispara a prescrição: é a ciência da recusa da cobertura que representa o fato gerador da pretensão.
Ainda na vigência do Código Civil de 1916, a Súmula 229 do STJ estabelecia que o pedido de pagamento à seguradora suspendia a prescrição até a ciência da decisão. A jurisprudência evoluiu para reconhecer que, antes da negativa, o prazo sequer se inicia, pois a pretensão do segurado contra a seguradora só nasce com a recusa.
Na prática, o segurado que recebe a negativa deve marcar essa data como início da contagem do prazo para acionar a seguradora. Os tribunais examinam caso a caso a prova do momento em que o segurado teve ciência da recusa.
“Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora.”
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