Resposta rápida
Em regra, a prescrição corre do momento em que a pretensão pode ser exercida, independentemente do conhecimento da vítima. O STJ, em precedente divulgado em informativo, fixou que a contagem a partir da ciência do dano (viés subjetivo da actio nata) é excepcional e depende de critérios como prazo curto, boa-fé objetiva, ilícito absoluto ou previsão legal expressa.
A regra: viés objetivo da actio nata
Pela teoria da actio nata, o prazo prescricional começa no exato momento em que nasce a pretensão, isto é, quando o direito se torna exigível e o titular pode cobrar do devedor o comportamento devido. Nessa concepção objetiva, adotada pelo art. 189 do Código Civil, o prazo corre independentemente de o credor saber que a pretensão nasceu.
Eventuais injustiças dessa regra são mitigadas pelos institutos da suspensão, da interrupção e do impedimento da prescrição, e não pela postergação automática do termo inicial.
Quando a ciência da vítima passa a contar
O STJ admite, excepcionalmente, o viés subjetivo da actio nata, em que o prazo só corre quando o credor conhece os elementos essenciais do seu direito. O precedente lista quatro critérios que indicam essa adoção excepcional: pretensão sujeita a prazo prescricional curto; constatação, no caso concreto, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, apurada pela boa-fé objetiva e pelo padrão do homem médio; responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e previsão legal expressa do sistema subjetivo.
Exemplo consolidado é a indenização por incapacidade permanente: a Súmula 278 do STJ e a jurisprudência fixam que o prazo só flui a partir da ciência inequívoca da invalidez e da extensão da incapacidade.
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