Divórcio direto como regra
Antes da EC 66/2010, o divórcio exigia separação prévia ou o cumprimento de prazos. A emenda removeu essa exigência do texto constitucional, e o STF confirmou que a mudança foi profunda: além de dispensar o requisito, extinguiu a separação judicial como instituto autônomo.
Com isso, quem deseja se divorciar pode ajuizar o pedido diretamente, ou formalizá-lo pelas vias admitidas em lei, sem passar por qualquer etapa intermediária de separação.
Quem já era separado não perde o estado civil
A tese ressalvou a situação das pessoas que já estavam separadas por decisão judicial ou escritura pública: elas conservam o estado civil de separadas, por força da proteção ao ato jurídico perfeito prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição.
Essas pessoas podem permanecer nessa condição ou buscar o divórcio quando quiserem. Questões acessórias de cada dissolução, como partilha e alimentos, continuam sendo definidas conforme as circunstâncias de cada caso.
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