Súmula Vinculante 19
“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, quanto à taxa de lixo em si. A Súmula Vinculante 19 do STF considera constitucional a taxa cobrada exclusivamente pelos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo proveniente de imóveis. O ponto central é o serviço remunerado, não o carnê: a cobrança pode vir junto com o IPTU, desde que a taxa se refira apenas à coleta domiciliar.
O STF firmou que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição. Esses serviços são específicos e divisíveis: é possível identificar cada imóvel atendido, o que autoriza a cobrança por taxa.
A palavra-chave é a exclusividade. A taxa só é válida quando remunera apenas a coleta domiciliar de lixo, serviço prestado a cada imóvel individualmente.
Serviços prestados à coletividade em geral, que beneficiam todos indistintamente, não podem ser remunerados por taxa, porque não são divisíveis. Se a cobrança mistura a coleta domiciliar com serviços dessa natureza, a validade da taxa passa a ser questionável, e os tribunais examinam caso a caso a composição da cobrança municipal.
A discussão sobre a base de cálculo da taxa e sobre a forma de rateio entre os imóveis também depende da legislação de cada município e é analisada concretamente.
O simples fato de a taxa de lixo vir lançada no mesmo carnê do IPTU não a torna inválida. O contribuinte que quiser questionar a cobrança precisa demonstrar que a taxa remunera algo além da coleta, remoção e destinação do lixo do seu imóvel, e as decisões recentes mostram como esse exame vem sendo feito.
“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.”
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