Resposta rápida
Em regra, cinco anos. O STJ decidiu, em julgado divulgado em informativo, que, após a entrada em vigor do art. 1º-C da Lei 9.494/1997, é quinquenal o prazo de prescrição da ação de indenização por acidente de trânsito causado por empresa privada prestadora de serviço público, inclusive quando a vítima é relativamente incapaz.
Por que o prazo passou a ser de cinco anos
Antes do art. 1º-C da Lei 9.494/1997, as ações indenizatórias contra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público eram regidas pelos prazos do Código Civil. Com a vigência do dispositivo, o prazo passou a ser quinquenal, aproximando o regime dessas empresas ao aplicável às pessoas jurídicas de direito público.
No caso analisado, o STJ registrou que, independentemente da metodologia de contagem adotada (regra de transição do art. 2.028 do Código Civil ou prazo vintenário contado do evento danoso), a entrada em vigor do art. 1º-C tornou inafastável a aplicação do prazo de cinco anos.
A situação da vítima menor de idade
Quando a vítima é absolutamente incapaz, a prescrição não corre: o prazo só começa a fluir quando ela atinge a capacidade civil relativa, aos 16 anos, conforme os arts. 167, I, do Código Civil de 1916 e 198, I, do Código de 2002. Essa regra protege os interesses do menor e adia o termo inicial da contagem.
O julgado também reafirma que, se a contagem sob o Código Civil de 2002 causar efetivo prejuízo ao menor, deve-se computar o prazo vintenário do código revogado na íntegra, a partir do evento danoso. Trata-se de solução orientada pela proteção do incapaz, cuja aplicação os tribunais examinam caso a caso.
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