Tema Repetitivo 883 (STJ) · REsp 1418347/MG
“A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Três anos. O STJ fixou no Tema 883 que tanto a pretensão de cobrança do seguro obrigatório DPVAT quanto a de receber diferenças de valores pagos a menor prescrevem em três anos. No caso das diferenças, o prazo conta do pagamento administrativo feito em valor inferior ao devido.
A tese trata de duas situações distintas com o mesmo prazo. A primeira é a da vítima que nada recebeu e quer cobrar a indenização do DPVAT: a pretensão prescreve em três anos. A segunda é a de quem recebeu administrativamente um valor menor do que o devido e busca a diferença.
Para as diferenças, o termo inicial ficou expressamente definido: é a data do pagamento administrativo considerado a menor. A partir dali começam a correr os três anos para reclamar o complemento.
Quem recebeu indenização do DPVAT em valor que considera insuficiente precisa agir dentro de três anos contados daquele pagamento, sob pena de perder a pretensão. Já o termo inicial da cobrança integral depende das circunstâncias do caso, como a ciência da invalidez, e os tribunais examinam essa questão caso a caso.
Eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo, como o pedido administrativo pendente, também são avaliadas conforme as particularidades de cada situação.
“A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor.”
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