Resposta rápida
Em regra, cinco anos. Pela Súmula 362 do TST, quando a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, a prescrição para cobrar FGTS não recolhido é quinquenal, respeitado o limite de dois anos após o fim do contrato. Para prazos já em curso naquela data, aplica-se o que se consumar primeiro: trinta anos do termo inicial ou cinco anos contados de 13.11.2014.
A regra atual e a regra de transição
A súmula estabelece dois regimes. Para lesões conhecidas a partir de 13.11.2014, vale a prescrição de cinco anos, sempre combinada com o prazo de dois anos após o término do contrato para ajuizar a ação. Ou seja, mesmo dentro do quinquênio, quem deixa passar dois anos do fim do contrato perde a pretensão.
Para os casos em que o prazo prescricional já corria em 13.11.2014, a súmula adota regra de transição: aplica-se o prazo que se consumar primeiro, trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos contados de 13.11.2014. Essa solução preserva situações formadas sob o regime anterior, mas impõe um teto ao prazo antigo.
O que isso significa na prática
O dado decisivo é a data em que o empregado tomou ciência do não recolhimento. Depósitos não efetuados cujo prazo começou a correr após 13.11.2014 seguem integralmente a regra dos cinco anos; períodos anteriores exigem o cálculo comparativo da regra de transição, feito caso a caso.
Em qualquer cenário, o marco dos dois anos após a extinção do contrato funciona como limite final para a propositura da ação. Os tribunais examinam caso a caso a contagem aplicável, e as decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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