Requisitos e forma de cálculo da indenização
A indenização pressupõe serviço suplementar prestado com habitualidade por pelo menos um ano e a sua supressão, total ou parcial, pelo empregador. Preenchidos esses requisitos, o empregado recebe o valor de um mês das horas suprimidas para cada ano de prestação habitual, computando-se também a fração igual ou superior a seis meses.
O cálculo segue critério objetivo: apura-se a média das horas suplementares dos últimos doze meses anteriores à mudança e multiplica-se pelo valor da hora extra vigente no dia da supressão. Supressões parciais geram indenização proporcional às horas efetivamente cortadas.
O que isso significa na prática
A súmula não impede o empregador de suprimir as horas extras: a jornada suplementar não se incorpora ao contrato. O que ela assegura é uma compensação financeira pela perda repentina de remuneração habitual, funcionando como transição econômica para o empregado.
Horas extras eventuais ou prestadas por menos de um ano, em regra, não geram a indenização, e a caracterização da habitualidade é examinada pelos tribunais caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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