Resposta rápida
O fator é de Cr$ 2.750,00. O STJ definiu no Tema 494 que, nas demandas sobre a conversão da tabela de ressarcimentos de serviços prestados ao SUS de cruzeiro real para real, deve ser adotado como fator de conversão o valor de Cr$ 2.750,00, nos termos do art. 1º, § 3º, da MP 542/95, convertida na Lei 9.096/95.
O parâmetro legal da conversão
A transição do cruzeiro real para o real exigiu a conversão de todos os valores da tabela de ressarcimentos do SUS. A divergência sobre qual paridade aplicar gerou diferenças de pagamento aos prestadores de serviços de saúde e motivou a afetação do tema.
O STJ resolveu a controvérsia fixando o fator de Cr$ 2.750,00, extraído do art. 1º, § 3º, da MP 542/95, convertida na Lei 9.096/95. Esse é o parâmetro que deve orientar o recálculo dos valores da tabela.
O que isso significa na prática
O fator de conversão é a base para apurar as diferenças reclamadas por hospitais e clínicas que atenderam pelo SUS naquele período. Conversões feitas com parâmetro diverso podem gerar direito à complementação, observados os limites fixados nos temas correlatos, como o marco temporal do índice e a prescrição das parcelas.
A quantificação concreta em cada ação depende dos procedimentos faturados e do período discutido, elementos que os tribunais examinam caso a caso, geralmente em liquidação.
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