JurisprudênciaIA

Qual é o prazo de prescrição da pena de multa após a mudança no artigo 51 do Código Penal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

O prazo continua sendo o do Código Penal. No Tema 1405, o STJ definiu que a alteração do art. 51 do CP não retirou o caráter penal da multa, de modo que a prescrição segue regida pelo art. 114, I e II, do Código Penal, embora se apliquem à execução as causas suspensivas da Lei 6.830/1980 e as interruptivas do art. 174 do CTN.

A multa continua sendo sanção penal

Mesmo executada como dívida de valor, a pena de multa mantém natureza penal, conforme reconhecido pelo STF na ADI 3.150 e refletido na redação do art. 51 do Código Penal dada pela Lei 13.964/2019. Essa premissa é o ponto de partida da tese: sendo sanção criminal, a multa prescreve segundo as regras penais.

Por isso, o prazo prescricional é o do art. 114, I e II, do Código Penal, o mesmo aplicável à pena privativa de liberdade quando ambas são impostas cumulativamente.

O regime híbrido das causas suspensivas e interruptivas

Como a execução da multa segue a legislação da dívida ativa da Fazenda Pública por determinação expressa do art. 51 do CP, as causas suspensivas da prescrição são as da Lei 6.830/1980 e as interruptivas são as do art. 174 do Código Tributário Nacional.

O STJ vedou a cumulação dessas normas com as causas dos arts. 116 e 117 do Código Penal, por entender que somar os dois regimes afrontaria a proporcionalidade em prejuízo do réu. O resultado é um sistema híbrido: prazo penal, incidentes da execução fiscal.

O que isso significa na prática

Fixada em recurso repetitivo, a tese do Tema 1405 vincula os demais órgãos do Judiciário. Na análise de cada execução, os tribunais verificam concretamente o prazo do art. 114 do CP e os marcos suspensivos e interruptivos da legislação fiscal para decidir se a pretensão executória da multa está ou não prescrita.

O que dizem os tribunais

Informativo 881 do STJ · Tema 1.405

A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 03/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que, em execução…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 20/05/2026

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA NACIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão desta Corte, que reafirmou a legitimidade prioritária do Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, mesmo após a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão …

Acórdão

j. 06/05/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que deu provimento ao recurso especial, declarando a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa.2. O agravante sustenta, em preliminar, o sobrestamento do feito em razão do julgamento do RE n. 1.377.843 (Tema 1.219/STF) e, no mérito, …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 06/05/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que deu provimento ao recurso especial, declarando a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa.2. O agravante sustenta, em preliminar, o sobrestamento do feito em razão do julgamento do RE n. 1.377.843 (Tema 1.219/STF) e, no mérito, a…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 22/04/2026

Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL . Execução Penal. Pena de Multa. Extinção da Punibilidade. Hipossuficiência Econômica. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para cassar decisão que havia declarado extinta a punibilidade do sentenciado, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa. 2. A defesa sustenta que a decisão m…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 07/04/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. TEMA 931/STJ (REVISÃO). HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA COM BASE EM ELEMENTOS DOS AUTOS. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME (ADI 7.032/DF). AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada manteve a extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa, à luz da tese revisitada …

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