Resposta rápida
O prazo continua sendo o do Código Penal. No Tema 1405, o STJ definiu que a alteração do art. 51 do CP não retirou o caráter penal da multa, de modo que a prescrição segue regida pelo art. 114, I e II, do Código Penal, embora se apliquem à execução as causas suspensivas da Lei 6.830/1980 e as interruptivas do art. 174 do CTN.
A multa continua sendo sanção penal
Mesmo executada como dívida de valor, a pena de multa mantém natureza penal, conforme reconhecido pelo STF na ADI 3.150 e refletido na redação do art. 51 do Código Penal dada pela Lei 13.964/2019. Essa premissa é o ponto de partida da tese: sendo sanção criminal, a multa prescreve segundo as regras penais.
Por isso, o prazo prescricional é o do art. 114, I e II, do Código Penal, o mesmo aplicável à pena privativa de liberdade quando ambas são impostas cumulativamente.
O regime híbrido das causas suspensivas e interruptivas
Como a execução da multa segue a legislação da dívida ativa da Fazenda Pública por determinação expressa do art. 51 do CP, as causas suspensivas da prescrição são as da Lei 6.830/1980 e as interruptivas são as do art. 174 do Código Tributário Nacional.
O STJ vedou a cumulação dessas normas com as causas dos arts. 116 e 117 do Código Penal, por entender que somar os dois regimes afrontaria a proporcionalidade em prejuízo do réu. O resultado é um sistema híbrido: prazo penal, incidentes da execução fiscal.
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