JurisprudênciaIA

O prazo de prescrição da ação de petição de herança conta da morte ou do reconhecimento da paternidade?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Da morte. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, o prazo prescricional da ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão (data do falecimento), e não do trânsito em julgado da investigação de paternidade, pois desde então o herdeiro, ainda que não reconhecido, já pode reivindicar seus direitos sucessórios.

A divergência e a corrente que prevaleceu

Havia posições distintas dentro do STJ: a Terceira Turma contava o prazo do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, com base na ideia de que a prescrição só corre quando o titular conhece a lesão; a Quarta Turma contava da abertura da sucessão. Prevaleceu a segunda orientação, fundada na corrente objetiva do princípio da actio nata.

Pela vertente objetiva, adotada como regra geral nos arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002, o prazo corre a partir do momento em que a ação pode, em tese, ser proposta, ou seja, quando o direito é violado, sem exigência de ciência do titular. Exceções existem, mas dependem de lei específica ou de circunstâncias muito relevantes do caso concreto, ausentes na hipótese julgada.

Por que o herdeiro não precisa esperar o reconhecimento

Pelo princípio da saisine, a herança se transmite no momento da abertura da sucessão. A partir daí, mesmo sem reconhecimento oficial da condição de herdeiro, a pessoa já pode agir: propor investigação de paternidade cumulada com petição de herança, ajuizar as duas ações em processos distintos e simultâneos, ou propor diretamente a petição de herança discutindo a paternidade como causa de pedir.

A investigação de paternidade é imprescritível, mas sua ausência não impede o ajuizamento da petição de herança nem suspende o início da contagem do prazo. A definição da paternidade interfere apenas na procedência do pedido, não no termo inicial da prescrição.

O que isso significa na prática

Filhos não reconhecidos que pretendem participar da herança devem agir logo após o falecimento, sem aguardar o desfecho da investigação de paternidade, sob risco de prescrição da petição de herança. Situações excepcionais podem justificar solução diversa, mas os tribunais as examinam caso a caso e a regra é a contagem desde a abertura da sucessão.

O que dizem os tribunais

Informativo 757 do STJ · AREsp 1.430.937

Petição de herança. Prescrição. Termo inicial. Abertura da sucessão. Princípio da actio nata . Aplicação da corrente objetiva. O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a ação de petição de herança, a Terceira Turma concluiu no acórdão embargado que "o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade". Tal orientação, vinculada à teoria da actio nata , decorre do fundamento "de que antes do conhecimento da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo pres…”Ler na íntegra

Petição de herança. Prescrição. Termo inicial. Abertura da sucessão. Princípio da actio nata . Aplicação da corrente objetiva. O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a ação de petição de herança, a Terceira Turma concluiu no acórdão embargado que "o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade". Tal orientação, vinculada à teoria da actio nata , decorre do fundamento "de que antes do conhecimento da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional". No entanto, na Quarta Turma, ficou decidido que "o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão [...], momento em que [...] nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios ( actio nata )" (AgInt no AREsp 1.430.937/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 6/3/2020, e AgInt no AREsp 479.648/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 6/3/2020). O princípio da actio nata ( actione non nata non praescribitur - ação não nascida não prescreve), aplicado nos acórdãos confrontados, encontra-se disciplinado na parte final do art. 177 do CC/1916 e no art. 189 do CC/2002. Segundo tais normas, vinculadas ao princípio da actio nata , o prazo prescricional correrá a partir do momento em que for possível, em tese, propor a ação, qual seja, a data em que afrontado o direito. Referidas normas não exigem que o titular do direito tenha ciência da respectiva lesão. Atualmente admite-se que a regra geral, que adota a vertente objetiva na aplicação do princípio da actio nata , comporta exceções, em decorrência ora de lei específica ora de circunstâncias extremamente relevantes verificadas no caso concreto. No presente caso, efetivamente inexistem circunstâncias específicas que impliquem afastamento da regra geral (corrente objetiva), sobretudo diante das demais normas que disciplinam a sucessão, aplicáveis mesmo nos casos em que a condição de herdeiro ainda não tenha sido reconhecida oficialmente. Destaca-se que, pelo princípio da saisine , a herança transmite-se no momento da abertura da sucessão (art. 1.572 do CC/1916 e 1.784 do CC/2002). Ademais, havendo questionamento de alta indagação acerca da condição de herdeiro, tal matéria será remetida às instâncias ordinárias, reservando-se o respectivo quinhão até a solução do caso (arts. 1.000, parte final do parágrafo único, e 1.001 do CPC/1973 e arts. 627, § 3º, e 628, § 2º, do CPC/2015) Portanto, aberta a sucessão, o herdeiro, independentemente do reconhecimento oficial de tal condição, poderá imediatamente postular seus direitos hereditários nas vias ordinárias, cabendo-lhe as seguintes opções: (i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; (ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança. Em tal caso, ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; (iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão ser discutidas, na esfera das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário. Tal opção, na prática, revela causas de pedir e pedidos semelhantes aos deduzidos no item "i". Enfim, a defesa do direito hereditário pode ser exercida de imediato, logo após a abertura da sucessão, devendo prevalecer o entendimento firmado nos paradigmas da Quarta Turma. A ausência de prévia propositura de ação de investigação de paternidade, imprescritível, e de seu julgamento definitivo não constitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de herança e para o início da contagem do prazo prescricional. A definição da paternidade e da afronta ao direito hereditário, na verdade, apenas interfere na procedência da ação de petição de herança.

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