Resposta rápida
Nas relações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, apenas as parcelas. Pela Súmula 85 do STJ, quando a Fazenda Pública é devedora e não houve negativa do próprio direito reclamado, prescrevem somente as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, preservando-se as demais.
Fundo de direito versus parcelas
A súmula diferencia duas situações. Quando a Administração não nega o próprio direito reclamado, a obrigação de trato sucessivo se renova periodicamente e a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Se houve negativa do próprio direito, a hipótese fica fora da proteção do enunciado, e a análise da prescrição segue outros critérios, examinados caso a caso pelos tribunais.
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