Súmula 278 do STJ
“O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Depende da ciência do segurado. A Súmula 278 do STJ fixou que o prazo prescricional para a ação de indenização securitária começa a correr na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, e não na data do acidente ou do início da doença. Sem essa ciência inequívoca, o prazo não se inicia.
O entendimento afasta a contagem automática a partir do evento danoso. O que dispara o prazo é o momento em que o segurado toma conhecimento seguro de que está incapacitado para o trabalho, pois só então nasce a pretensão de exigir a indenização do seguro.
Essa ciência inequívoca costuma ser associada a um ato que ateste a incapacidade de forma definitiva, e a identificação exata desse momento é feita caso a caso pelos tribunais, conforme a prova produzida.
Para o segurado, a regra é protetiva: enquanto a incapacidade não está caracterizada de forma inequívoca, o prazo não corre contra ele. Para a seguradora, o debate se desloca para a prova de quando o segurado soube da incapacidade, como laudos, perícias e concessões de benefícios.
A súmula define apenas o termo inicial da contagem. A duração do prazo aplicável a cada modalidade de seguro e eventuais causas de suspensão são questões distintas, que dependem do caso concreto.
“O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416)”
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