Súmula 156 do TST
“Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado no 31).”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
O prazo começa a correr da extinção do último contrato. A Súmula 156 do TST fixa que, quando o empregado pretende somar períodos descontínuos de trabalho na mesma empresa, a prescrição do direito de ação só flui a partir do término do contrato mais recente, e não do fim de cada período isolado.
Quem trabalhou para a mesma empresa em períodos separados, com admissões e desligamentos sucessivos, pode ter interesse em somar esses períodos para fins de direitos trabalhistas. O entendimento consolidado é que a pretensão de unificação só nasce de forma plena com o encerramento do vínculo mais recente, por isso a contagem da prescrição parte da extinção do último contrato.
Na prática, isso impede que os períodos anteriores sejam considerados automaticamente perdidos pelo simples decurso do tempo entre um contrato e outro. O que importa, para a ação que busca a soma, é a data em que terminou o derradeiro vínculo.
A súmula trata especificamente do marco inicial da prescrição para a ação que objetiva a soma dos períodos descontínuos. Ela não define, por si só, quais direitos decorrem dessa soma nem afasta a análise dos demais requisitos de cada pedido, pontos que os tribunais examinam caso a caso.
A súmula consta como alterada em sua trajetória histórica, o que reforça a importância de verificar a redação atual e como as turmas vêm aplicando o entendimento nas decisões recentes.
“Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado no 31).”
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6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO BIENAL. UNICIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 156 DO TST. TESE VINCULANTE DO TEMA 287 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso concreto seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Deve ser mantida a decisão m…
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Tribunal Pleno · Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga · j. 25/08/2025
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