JurisprudênciaIA

Quando começa a prescrição para somar períodos descontínuos de trabalho na mesma empresa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

O prazo começa a correr da extinção do último contrato. A Súmula 156 do TST fixa que, quando o empregado pretende somar períodos descontínuos de trabalho na mesma empresa, a prescrição do direito de ação só flui a partir do término do contrato mais recente, e não do fim de cada período isolado.

Por que o marco é o último contrato

Quem trabalhou para a mesma empresa em períodos separados, com admissões e desligamentos sucessivos, pode ter interesse em somar esses períodos para fins de direitos trabalhistas. O entendimento consolidado é que a pretensão de unificação só nasce de forma plena com o encerramento do vínculo mais recente, por isso a contagem da prescrição parte da extinção do último contrato.

Na prática, isso impede que os períodos anteriores sejam considerados automaticamente perdidos pelo simples decurso do tempo entre um contrato e outro. O que importa, para a ação que busca a soma, é a data em que terminou o derradeiro vínculo.

Limites e aplicação prática

A súmula trata especificamente do marco inicial da prescrição para a ação que objetiva a soma dos períodos descontínuos. Ela não define, por si só, quais direitos decorrem dessa soma nem afasta a análise dos demais requisitos de cada pedido, pontos que os tribunais examinam caso a caso.

A súmula consta como alterada em sua trajetória histórica, o que reforça a importância de verificar a redação atual e como as turmas vêm aplicando o entendimento nas decisões recentes.

O que dizem os tribunais

Súmula 156 do TST

Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado no 31).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001789-30.2022.5.02.0013

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 01/12/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO BIENAL. UNICIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 156 DO TST. TESE VINCULANTE DO TEMA 287 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso concreto seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Deve ser mantida a decisão m…

Embargos de Declaração 1000245-19.2023.5.02.0321

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 02/09/2025

EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. 1. Na decisão monocrática da Presidência foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelas reclamadas, com a manutenção da decisão monocrática inicial que negou provimento ao agravo de instrumento, diante do óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos d…

Recurso de Revista 0010046-29.2017.5.15.0028

Tribunal Pleno · Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga · j. 25/08/2025

EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 156 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a saber se, da extinção do último contrato, começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. No caso dos autos…

Agravo de Instrumento 0000385-29.2018.5.08.0111

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 02/05/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE RERVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODOS DESCONTÍNUOS. INCORPORAÇÃO. A discussão dos autos se refere à incorporação de gratificação de função percebida por mais de 10 anos em períodos descontínuos e exercida em período anterior a 11/11/2017, ou seja, trata-se de situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Desse modo, é inaplicável à discussão dos autos a novel regra estabele…

Agravo 1000550-09.2022.5.02.0007

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 19/02/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE . ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Revendo meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sít…

Embargos em Recurso de Revista 0100946-61.2020.5.01.0022

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 13/02/2025

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE DA LEI. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. Na linha do disposto na Súmula nº 372, I, do TST, o recebimento de gratificação de função por dez ou mais anos faz incidir o princípio da estabil…

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