Súmula 326 do TST
“A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Em dois anos. A Súmula 326 do TST fixa que a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 anos, contados da cessação do contrato de trabalho. Trata-se de prescrição total: passado esse prazo sem ação, o direito de reclamar o benefício nunca pago não pode mais ser exigido.
A súmula trata da hipótese em que o empregado nunca chegou a receber a complementação de aposentadoria e pretende obtê-la judicialmente. Como a discussão envolve o próprio direito ao benefício, e não apenas diferenças de parcelas pagas, aplica-se a prescrição total de dois anos a partir do fim do contrato de trabalho.
Esgotado o biênio sem ajuizamento da ação, a pretensão está prescrita por inteiro. Não se renova a cada mês, porque não há parcelas em curso de pagamento cuja diferença pudesse ser questionada.
O marco decisivo é a data da cessação do contrato de trabalho: é dela que se conta o prazo de dois anos para pedir a complementação nunca recebida. Quem deixa passar esse período perde a possibilidade de discutir o benefício em juízo.
Situações distintas, como a de quem já recebe a complementação e questiona apenas o valor, não estão descritas nesta súmula e seguem tratamento próprio, examinado pelos tribunais conforme o caso concreto.
“A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.”
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