Resposta rápida
Não há prescrição, total ou parcial, nesse caso. Segundo a OJ 417 da SDI-1 do TST, o trabalhador rural com contrato em curso na promulgação da Emenda Constitucional 28 preserva integralmente suas pretensões, desde que ajuíze a ação em até cinco anos da publicação da emenda, respeitada ainda a prescrição bienal após o fim do contrato.
O contexto da regra de transição
Antes da Emenda Constitucional 28, de 26 de maio de 2000, o trabalhador rural não se sujeitava à prescrição quinquenal durante o contrato: podia reclamar, ao final do vínculo, direitos de todo o período trabalhado. A emenda igualou os prazos do rural aos do urbano, e surgiu a dúvida sobre como aplicar a nova regra aos contratos que já estavam em andamento.
A orientação resolve essa transição de forma protetiva: para os contratos em curso na data da promulgação da emenda, não incide prescrição total nem parcial sobre as pretensões do rural, desde que a demanda seja ajuizada dentro de cinco anos contados da publicação da EC 28.
Os dois prazos que precisam ser observados
A proteção depende de duas condições cumulativas. Primeiro, a ação deve ter sido proposta no prazo de cinco anos da publicação da emenda; ultrapassado esse marco, o trabalhador perde a garantia de imunidade à prescrição do período anterior. Segundo, permanece aplicável a prescrição bienal, ou seja, o prazo de dois anos após a extinção do contrato para ajuizar a reclamação.
Na prática, a orientação alcança situações históricas, ligadas a contratos rurais vigentes em maio de 2000. Para contratos iniciados depois da emenda, valem as regras comuns de prescrição, e os tribunais examinam caso a caso a data do vínculo e do ajuizamento para definir qual regime incide.
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