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Como funciona a prescrição do trabalhador rural com contrato em curso na época da Emenda Constitucional 28?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Não há prescrição, total ou parcial, nesse caso. Segundo a OJ 417 da SDI-1 do TST, o trabalhador rural com contrato em curso na promulgação da Emenda Constitucional 28 preserva integralmente suas pretensões, desde que ajuíze a ação em até cinco anos da publicação da emenda, respeitada ainda a prescrição bienal após o fim do contrato.

O contexto da regra de transição

Antes da Emenda Constitucional 28, de 26 de maio de 2000, o trabalhador rural não se sujeitava à prescrição quinquenal durante o contrato: podia reclamar, ao final do vínculo, direitos de todo o período trabalhado. A emenda igualou os prazos do rural aos do urbano, e surgiu a dúvida sobre como aplicar a nova regra aos contratos que já estavam em andamento.

A orientação resolve essa transição de forma protetiva: para os contratos em curso na data da promulgação da emenda, não incide prescrição total nem parcial sobre as pretensões do rural, desde que a demanda seja ajuizada dentro de cinco anos contados da publicação da EC 28.

Os dois prazos que precisam ser observados

A proteção depende de duas condições cumulativas. Primeiro, a ação deve ter sido proposta no prazo de cinco anos da publicação da emenda; ultrapassado esse marco, o trabalhador perde a garantia de imunidade à prescrição do período anterior. Segundo, permanece aplicável a prescrição bienal, ou seja, o prazo de dois anos após a extinção do contrato para ajuizar a reclamação.

Na prática, a orientação alcança situações históricas, ligadas a contratos rurais vigentes em maio de 2000. Para contratos iniciados depois da emenda, valem as regras comuns de prescrição, e os tribunais examinam caso a caso a data do vínculo e do ajuizamento para definir qual regime incide.

O que dizem os tribunais

OJ 417 da SBDI-1 (TST)

Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional no 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo em Recurso de Revista 0000442-90.2022.5.06.0231

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 12/11/2025

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Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010075-11.2023.5.15.0015

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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. PENSÃO MENSAL. RELAÇÃO CONTINUADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Esta c. Corte consolidou o entendimento no sentido de que a contagem do prazo prescricional relacionado à pretensão de indenização por danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais decorrente de acidente do trabalho e/ou doença profissional deve considerar a data do evento danos…

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