A lógica da orientação
Empresas em liquidação extrajudicial costumam invocar regimes especiais que suspendem a fluência de juros contra a massa. A orientação afasta esse benefício quando há sucessão trabalhista: ocorrida a sucessão nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT, quem responde pelos débitos é o sucessor, empresa em situação normal.
Como o privilégio da suspensão de juros é destinado à empresa em liquidação, e não a quem a sucede, o sucessor não pode se valer dele. Os juros de mora incidem normalmente sobre os débitos trabalhistas transferidos.
Efeitos práticos
Nos cálculos de liquidação envolvendo créditos trabalhistas de empresa sucedida que estava em liquidação extrajudicial, os juros de mora devem ser incluídos, e a defesa do sucessor baseada no regime especial da sucedida tende a ser rejeitada.
A caracterização da própria sucessão, isto é, se houve transferência da unidade econômico-jurídica nos termos da CLT, é questão prévia que os tribunais examinam caso a caso, com base na prova de cada processo.
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