Resposta rápida
O prazo começa na data da intimação da decisão que acolhe a impugnação. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em falta ou nulidade de citação (art. 525, § 1º, I, do CPC), a contestação flui a partir da intimação dessa decisão, pois o comparecimento espontâneo do executado nessa fase não sana o vício.
Por que o comparecimento espontâneo não resolve
O art. 239, § 1º, do CPC prevê que a falta ou nulidade da citação é suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, com início imediato do prazo de contestação. O STJ esclareceu, porém, que essa regra vale para quem toma conhecimento do processo ainda na fase de conhecimento ou na execução de título extrajudicial, em que há citação propriamente dita.
No cumprimento de sentença não há citação: o executado é apenas intimado a pagar. Se ele comparece espontaneamente nessa fase, considera-se intimado do requerimento de cumprimento e passa a correr o prazo da impugnação, na qual poderá alegar o vício de citação ocorrido na fase de conhecimento. O vício, aliás, é considerado transrescisório e pode ser suscitado a qualquer tempo.
O termo inicial definido pelo STJ
Acolhida a impugnação por falta ou nulidade de citação, o processo de conhecimento precisa ser retomado com a defesa do réu. O tribunal aplicou por analogia o art. 272, § 9º, do CPC, que manda contar o prazo da intimação da decisão que reconhece a nulidade, prestigiando a instrumentalidade das formas e a duração razoável do processo.
Na prática, o executado que teve a impugnação acolhida não precisa aguardar nova citação: o prazo de contestação corre da intimação da decisão que reconheceu o vício. Convém acompanhar de perto essa intimação para não perder o prazo de defesa.
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