O que a súmula vinculante impõe
Reconhecido o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), o juiz não tem margem para fixar regime mais gravoso: a fixação do regime aberto é impositiva, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
O réu primário condenado à pena mínima ou próxima dela, com circunstâncias judiciais favoráveis, tende a se enquadrar nessa hipótese, desde que preencha os requisitos legais mencionados na própria súmula.
Os limites do entendimento
A imposição não é incondicional. A súmula ressalva a observância dos requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal (que trata do regime aberto) e do art. 44 (que disciplina a substituição por restritivas de direitos), como o limite de pena aplicada. Se houver vetores negativos na primeira fase da dosimetria, o benefício pode ser afastado com fundamentação.
Por se tratar de súmula vinculante, o entendimento obriga juízes e tribunais de todo o país, e a fixação de regime fechado em desacordo com ela pode ser questionada, cabendo aos tribunais examinar cada condenação concretamente.
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