JurisprudênciaIA

Quem paga os primeiros 15 dias de afastamento por doença do empregado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Em regra, é o empregador quem arca com os primeiros 15 dias de afastamento por doença. A Súmula 282 do TST esclarece que compete ao serviço médico da própria empresa, ou ao serviço mantido por ela mediante convênio, abonar essas primeiras faltas, antes de o empregado passar ao benefício previdenciário.

A quem cabe abonar as primeiras faltas

O enunciado define quem tem atribuição para abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho por motivo de saúde: o serviço médico da empresa ou aquele mantido por ela por meio de convênio. Ou seja, quando o empregador dispõe de serviço médico próprio ou conveniado, é esse serviço que valida o afastamento inicial do empregado.

Na prática, isso significa que o atestado passa pelo crivo do serviço médico da empresa nesse período inicial, e as faltas abonadas nesse intervalo correm por conta do empregador, e não da Previdência.

O que isso significa para empregado e empresa

Para o empregado, a consequência é que os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador como se trabalhados fossem, sem depender de perícia do INSS nessa fase. A intervenção previdenciária só entra em cena depois desse período inicial, quando o afastamento se prolonga.

Situações específicas, como divergência entre o atestado do médico particular e a avaliação do serviço médico da empresa, dependem das circunstâncias de cada caso, e os tribunais examinam essas controvérsias caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 282 do TST

Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Recurso de Revista 0020991-82.2020.5.04.0511

2ª Turma · Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES · j. 29/06/2026

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Recurso de Revista 0000241-66.2022.5.12.0026

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Recurso de Revista 0100370-36.2021.5.01.0571

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 01/06/2026

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