Resposta rápida
Depende. Pela Súmula 159 do TST, enquanto durar uma substituição que não seja meramente eventual, inclusive nas férias do titular, o substituto tem direito ao salário contratual do substituído. Mas, se o cargo ficou vago em definitivo, quem passa a ocupá-lo não tem direito ao mesmo salário do antecessor.
Quando o substituto recebe o salário do substituído
O entendimento consolidado garante ao empregado que substitui um colega o salário contratual do substituído, desde que a substituição não tenha caráter meramente eventual. O exemplo clássico é a cobertura de férias: mesmo sendo temporária, a substituição durante as férias do titular gera o direito ao salário dele enquanto durar.
O ponto central é a natureza da substituição. Coberturas esporádicas e imprevisíveis, de curtíssima duração, tendem a ser tratadas como eventuais e não geram o direito, mas os tribunais examinam caso a caso o que conta como substituição não eventual.
Cargo vago em definitivo: a regra muda
A segunda parte do enunciado trata de situação diferente: quando o titular deixa o cargo em definitivo (por demissão, aposentadoria ou promoção, por exemplo) e outro empregado passa a ocupá-lo. Nesse cenário não há substituição, e sim sucessão no cargo, e o novo ocupante não tem direito a salário igual ao do antecessor.
Na prática, isso significa que a empresa pode contratar ou promover alguém para a vaga definitiva com salário menor que o do antigo titular, sem que isso, por si só, viole o entendimento consolidado.
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