JurisprudênciaIA

Reincidência e furto cometido à noite impedem a aplicação do princípio da insignificância?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não, por si sós. A Segunda Turma do STF, em informativo de jurisprudência, decidiu que reincidência ou maus antecedentes não impedem, isoladamente, a aplicação do princípio da insignificância, e manteve a absolvição em furto de itens avaliados em R$ 29,15 cometido à noite. O exame deve recair sobre as circunstâncias objetivas do fato, não sobre atributos do agente.

O que o STF decidiu

No caso, tratava-se de furto de moedas e bebidas avaliados em R$ 29,15, e as instâncias anteriores haviam negado a insignificância por causa da reincidência do acusado e do horário noturno do crime. Prevaleceu o voto do ministro relator, que reconheceu a atipicidade da conduta: o princípio da insignificância atua como causa de exclusão da própria tipicidade.

Para a Turma, o postulado da bagatela deve ser aferido pelas circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa, e não pelos atributos inerentes ao agente. Por isso, reincidência ou maus antecedentes não afastam, por si sós, a insignificância. A decisão também registrou que furto qualificado ou majorado não impede, em tese, a aplicação do princípio.

Tipicidade formal versus tipicidade material

O julgado distingue a subsunção formal da conduta ao tipo penal da tipicidade material, que exige lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico. Quando a ofensa é irrisória, não há dano nem risco relevante de dano, e a conduta é atípica, ainda que formalmente descrita na lei.

No caso concreto, pesou ainda a ausência de prejuízo material, já que os objetos foram restituídos à vítima, e o preenchimento dos vetores fixados pelo próprio STF para a insignificância: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzida reprovabilidade e inexpressividade da lesão.

O que isso significa na prática

O precedente não garante a absolvição automática de todo réu reincidente em furtos de pequeno valor: a análise é casuística e outros julgados podem sopesar os antecedentes de forma diversa. O que a decisão estabelece é que a reincidência e o horário noturno, sozinhos, não bastam para negar a insignificância quando as circunstâncias objetivas do fato revelam lesão irrisória ao patrimônio.

O que dizem os tribunais

Informativo 973 do STF · HC 181.389

A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão na qual concedida a ordem em habeas corpus para determinar a absolvição do paciente. Na espécie, trata-se de furto de R$ 4,15 em moedas, uma garrafa pequena de refrigerante, duas garrafas de 600 ml de cerveja e uma de 1 litro de pinga, tudo avaliado em R$ 29,15. Nas outras instâncias, o princípio da insignificância não foi aplicado em razão da reincidência do paciente e do fato de o furto ter sido cometido no período noturno. Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) e foi mantida integralmente a decisão agravada, que reconheceu a atipicidade da conduta em razão da insignificância. O ministro levou em cont…”Ler na íntegra

A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão na qual concedida a ordem em habeas corpus para determinar a absolvição do paciente. Na espécie, trata-se de furto de R$ 4,15 em moedas, uma garrafa pequena de refrigerante, duas garrafas de 600 ml de cerveja e uma de 1 litro de pinga, tudo avaliado em R$ 29,15. Nas outras instâncias, o princípio da insignificância não foi aplicado em razão da reincidência do paciente e do fato de o furto ter sido cometido no período noturno. Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) e foi mantida integralmente a decisão agravada, que reconheceu a atipicidade da conduta em razão da insignificância. O ministro levou em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade. Considerou equivocado afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o recorrido possuir antecedentes criminais. Reputou mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para a aplicação do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente. Reincidência ou maus antecedentes não impedem, por si sós, a aplicação do postulado da insignificância. A despeito de restar patente a existência da tipicidade formal, não incide, na situação dos autos, a material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada. Em uma leitura conjunta do princípio da ofensividade com o princípio da insignificância, estar-se-á diante de uma conduta atípica quando a conduta não representar, pela irrisória ofensa ao bem jurídico tutelado, um dano (nos crimes de dano), uma certeza de risco de dano (nos crimes de perigo concreto) ou, ao menos, uma possibilidade de risco de dano (nos crimes de perigo abstrato), conquanto haja, de fato, uma subsunção formal do comportamento ao tipo penal. Em verdade, não haverá crime quando o comportamento não for suficiente para causar um dano, ou um perigo efetivo de dano, ao bem jurídico – quando um dano, ou um risco de dano, ao bem jurídico não for possível diante da mínima ofensividade da conduta. O relator compreendeu também não ser razoável que o Direito Penal e todo o aparelho estatal movimentem-se no sentido de atribuir relevância à hipótese em apreço. Destacou que sequer houve prejuízo material, pois os objetos foram restituídos à vítima. Motivo a mais para a incidência do postulado. Noutro passo, reportou-se a precedentes da Turma segundo os quais furto qualificado ou majorado não impede a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Além disso, assentou que as circunstâncias do caso demonstram a presença dos vetores traçados pelo Supremo Tribunal Federal para configuração do mencionado princípio (HC 84.412). A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão na qual concedida a ordem em habeas corpus para determinar a absolvição do paciente. Na espécie, trata-se de furto de R$ 4,15 em moedas, uma garrafa pequena de refrigerante, duas garrafas de 600 ml de cerveja e uma de 1 litro de pinga, tudo avaliado em R$ 29,15. Nas outras instâncias, o princípio da insignificância não foi aplicado em razão da reincidência do paciente e do fato de o furto ter sido cometido no período noturno. Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) e foi mantida integralmente a decisão agravada, que reconheceu a atipicidade da conduta em razão da insignificância. O ministro levou em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade. Considerou equivocado afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o recorrido possuir antecedentes criminais. Reputou mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para a aplicação do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente. Reincidência ou maus antecedentes não impedem, por si sós, a aplicação do postulado da insignificância. A despeito de restar patente a existência da tipicidade formal, não incide, na situação dos autos, a material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada. Em uma leitura conjunta do princípio da ofensividade com o princípio da insignificância, estar-se-á diante de uma conduta atípica quando a conduta não representar, pela irrisória ofensa ao bem jurídico tutelado, um dano (nos crimes de dano), uma certeza de risco de dano (nos crimes de perigo concreto) ou, ao menos, uma possibilidade de risco de dano (nos crimes de perigo abstrato), conquanto haja, de fato, uma subsunção formal do comportamento ao tipo penal. Em verdade, não haverá crime quando o comportamento não for suficiente para causar um dano, ou um perigo efetivo de dano, ao bem jurídico – quando um dano, ou um risco de dano, ao bem jurídico não for possível diante da mínima ofensividade da conduta. O relator compreendeu também não ser razoável que o Direito Penal e todo o aparelho estatal movimentem-se no sentido de atribuir relevância à hipótese em apreço. Destacou que sequer houve prejuízo material, pois os objetos foram restituídos à vítima. Motivo a mais para a incidência do postulado. Noutro passo, reportou-se a precedentes da Turma segundo os quais furto qualificado ou majorado não impede a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Além disso, assentou que as circunstâncias do caso demonstram a presença dos vetores traçados pelo Supremo Tribunal Federal para configuração do mencionado princípio (HC 84.412).

Decisões recentes sobre o tema

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HC 261.611

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 20/10/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE DE FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE CABO DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE NO CASO. DANOS À COLETIVIDADE. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE, COM TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES. ORDEM CONCEDIDA TÃO SOMENTE PARA PERMITIR O REGIME PRISIONAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.…

HC 255.548

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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO E FALSA IDENTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO. VALOR NÃO IRRISÓRIO DOS BENS SUBTRAÍDOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CONTUMÁCIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ATIPICIDADE DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊN…

HC 249.288

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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONTUMÁCIA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 249288 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025)

HC 254.114

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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE FURTO SIMPLES. DENÚNCIA RECEBIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE NO CASO. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE, COM EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM PROCESSO DIVERSO, PELA SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO DA MESMA ESPÉCIE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente denunciado pela suposta prática do…

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Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE FURTO SIMPLES. DENÚNCIA RECEBIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE NO CASO. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE, COM EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM PROCESSO DIVERSO, PELA SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO DA MESMA ESPÉCIE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente denunciado pela suposta prática do…

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