Súmula 304 do STJ
“É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 304 do STJ considera ilegal a decretação da prisão civil de quem não assumiu expressamente o encargo de depositário judicial. Sem aceitação expressa do múnus, não há como impor a sanção, de modo que a prisão decretada nessas condições pode ser afastada, inclusive por habeas corpus.
O depositário judicial assume o dever de guardar e conservar o bem, e o descumprimento desse encargo era historicamente sancionado com prisão civil. A súmula fixa um pressuposto indispensável: o encargo precisa ter sido assumido de forma expressa, não bastando a mera nomeação pelo juízo ou uma aceitação presumida.
Se a pessoa foi apontada como depositária sem manifestar concordância inequívoca, a prisão decretada por infidelidade do depósito é ilegal segundo o enunciado.
Quem é ameaçado de prisão na condição de depositário deve verificar, antes de tudo, se há nos autos termo de compromisso ou manifestação expressa de aceitação do encargo. A ausência desse elemento é fundamento direto para impugnar a medida.
Os tribunais examinam caso a caso a existência e a validade da assunção do encargo, e a discussão sobre a própria admissibilidade da prisão civil de depositário envolve outros desdobramentos que dependem do caso concreto.
“É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)”
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