Resposta rápida
Sim, em regra. Para o STJ, em entendimento divulgado em informativo, se o terreno foi adquirido pelos dois cônjuges em igual proporção, presume-se que a construção erguida sobre ele também pertence a ambos na mesma proporção, por força do art. 1.253 do Código Civil, mesmo no regime de separação convencional de bens. A presunção só cai com prova em contrário.
A presunção do art. 1.253 do Código Civil
O art. 1.253 do Código Civil estabelece que toda construção existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até prova em contrário. Quando o lote foi comprado pelos dois cônjuges, metade para cada um, essa presunção alcança os dois: a casa construída sobre o terreno comum presume-se pertencente a ambos, na mesma proporção da propriedade do solo.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum). O cônjuge que alega ter custeado sozinho a edificação pode afastá-la, mas precisa produzir prova efetiva disso. No caso julgado, o marido não comprovou ter arcado integralmente com a obra, enquanto a esposa demonstrou ter contribuído com materiais e serviços.
Separação de bens não impede a partilha nesse cenário
O STJ já admitia, mesmo na separação convencional, a partilha de bem adquirido por um só cônjuge quando comprovado o esforço comum. Aqui a situação é ainda mais direta: o próprio terreno está em nome dos dois, e a copropriedade do imóvel faz presumir o esforço comum na construção realizada durante o casamento.
Por isso, a partilha igualitária da casa não ofende o pacto antenupcial: ela decorre de presunção legal não afastada por prova em contrário, e não de comunicação automática de bens. Na prática, quem pretende excluir a construção da partilha precisa demonstrar documentalmente que financiou a obra sozinho, e os tribunais examinam essa prova caso a caso.
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