JurisprudênciaIA

Na multiparentalidade, o pai socioafetivo e o biológico geram os mesmos efeitos na herança?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo, na multiparentalidade deve haver equivalência de tratamento e de efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva, inclusive nos planos patrimonial e sucessório. Criar hierarquia entre os dois vínculos significaria tratamento desigual entre filhos, o que a Constituição e a lei proíbem.

A base da multiparentalidade e a vedação de hierarquia

A multiparentalidade foi admitida pelo STF em repercussão geral no RE 898.060/SC, com a tese de que a paternidade socioafetiva, registrada ou não, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante de origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Ou seja, a pessoa pode ter, ao mesmo tempo, pai biológico e pai socioafetivo, ambos com vínculo de filiação pleno.

A consequência lógica desse reconhecimento é a impossibilidade de tratamento diferenciado entre os dois vínculos. Dar status inferior ao genitor biológico ou ao socioafetivo equivaleria a criar filhos de categorias distintas, o que viola o princípio constitucional da igualdade entre os filhos (art. 227, § 6º, da CF) e as regras do art. 1.596 do Código Civil e do art. 20 do ECA, que proíbem qualquer designação discriminatória relativa à filiação.

Efeitos práticos no patrimônio e na herança

Na prática, o filho com dupla paternidade reconhecida tem os mesmos direitos em relação aos dois pais, inclusive os sucessórios: não há herança reduzida ou vínculo de segunda classe conforme a origem da filiação. O próprio registro civil reflete essa equivalência, pois o Provimento 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça instituiu modelos únicos de certidão sem distinguir a origem biológica ou socioafetiva da paternidade ou maternidade.

O reconhecimento da multiparentalidade em cada situação, porém, depende da comprovação dos vínculos no caso concreto, e os tribunais examinam essa configuração caso a caso antes de atribuir os efeitos correspondentes.

O que dizem os tribunais

Informativo 712 do STJ · RE 898.060

Multiparentalidade. Pais biológico e socioafetivo. Efeitos patrimonias e sucessórios. Tratamento jurídico diferenciado. Impossibilidade. Na multiparentalidade deve ser reconhecida a equivalência de tratamento e de efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva. A questão da multiparentalidade foi decidida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 898.060/SC, tendo sido reconhecida a possibilidade da filiação biológica concomitante à socioafetiva, por meio de tese assim firmada: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os ef…”Ler na íntegra

Multiparentalidade. Pais biológico e socioafetivo. Efeitos patrimonias e sucessórios. Tratamento jurídico diferenciado. Impossibilidade. Na multiparentalidade deve ser reconhecida a equivalência de tratamento e de efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva. A questão da multiparentalidade foi decidida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 898.060/SC, tendo sido reconhecida a possibilidade da filiação biológica concomitante à socioafetiva, por meio de tese assim firmada: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios." A possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos (art. 227, § 6º, da CF), sendo expressamente vedado qualquer tipo de discriminação e, portanto, de hierarquia entre eles. Assim, aceitar a concepção de multiparentalidade é entender que não é possível haver condições distintas entre o vínculo parental biológico e o afetivo. Isso porque criar status diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos, o que viola o disposto nos arts. 1.596 do CC/2002 e 20 da Lei n. 8.069/1990, ambos com idêntico teor: "Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação." Por fim, anota-se que a Corregedoria Nacional de Justiça alinhada ao precedente vinculante da Suprema Corte, editou o Provimento n. 63/2017, instituindo modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispondo sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e da maternidade socioafetivas, sem realizar nenhuma distinção de nomeclatura quanto à origem da paternidade ou da maternidade na certidão de nascimento - se biológica ou socioafetiva.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MULTIPARENTALIDADE. LEI 6.015/1973, ART. 57, IV, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.382/2022. RETIRADA DO SOBRENOME MATERNO. MANUTENÇÃO DO NOME DA MÃE BIOLÓGICA NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. 1. Filiação socioafetiva reconhecida. Possibilidade de inclusão do sobrenome dos pais sócio-afetivos e exclusão do sobrenome da mãe biológica na composição do nome, em razão da escolha da filha maior d…

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