JurisprudênciaIA

Devedor de pensão alimentícia pode ser preso por dívidas antigas de anos atrás?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, em regra. Pela Súmula 309 do STJ, a prisão civil por pensão alimentícia só alcança as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem durante o processo. Dívidas antigas, de anos atrás, continuam devidas, mas são cobradas por penhora e outros meios patrimoniais, sem prisão.

O corte das três últimas prestações

A prisão civil do devedor de alimentos é medida excepcional, voltada a garantir a subsistência atual do alimentado. Por isso, a súmula limita seu alcance ao débito recente: as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, somadas às que forem vencendo no curso do processo.

A redação atual, alterada em 2006, fixou o marco no ajuizamento da execução; a versão anterior falava em prestações anteriores à citação. O critério vigente é o da data em que a execução é proposta.

Dívida antiga não desaparece, muda a forma de cobrança

O débito acumulado além das três parcelas não é perdoado. Ele apenas deixa de autorizar a prisão e passa a ser cobrado pelo rito comum de execução, com penhora de bens, bloqueio de valores e demais medidas patrimoniais.

Também é relevante notar que as parcelas que vencem durante a execução sob rito da prisão continuam integrando o débito que autoriza a medida. Os tribunais examinam caso a caso a composição do débito e o rito adequado, e as decisões recentes listadas abaixo mostram a aplicação prática do entendimento.

O que dizem os tribunais

Súmula 309 do STJ

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 19/04/2006, p. 153) SÚMULA ALTERADA: A Segunda Seção, na sessão de 22/03/2006, ao julgar o HC 53.068/MS, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula 309. REDAÇÃO ANTERIOR: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 04/05/2005, p. 166)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 30/06/2026

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO SINGULAR. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo em excepcionalíssimas hipóteses de…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA COM FÉ PÚBLICA. VIA DO HABEAS CORPUS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. SÚMULA 309/STJ. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto con…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 15/06/2026

AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. VALORES ELEVADOS. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. PARCELAS REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. SÚMULA Nº 309/STJ.1. Em regra, não é cabível habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio.2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 22/04/2026

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. PAGAMENTOS PARCIAIS. ATUALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal. Precedentes. A demonstração da ocorrência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder pela autoridade coatora autoriza, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício, hipótese não evidenciada. 2. A decretação…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 23/03/2026

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRESTAÇÕES REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RITO DA PRISÃO CIVIL. PLEITO PELA CONVERSÃO EM PENHORA. IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO DA SÚMULA 309 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Conforme preceitua a Súmula n. 309 do STJ: O débito ali…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 16/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. AGRAVO CONHECIDO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E COM A SÚMULA N. 309 DO STJ. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO ELIDE O DECRETO DE PRISÃO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.