Resposta rápida
Não, em regra. Pela Súmula 309 do STJ, a prisão civil por pensão alimentícia só alcança as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem durante o processo. Dívidas antigas, de anos atrás, continuam devidas, mas são cobradas por penhora e outros meios patrimoniais, sem prisão.
O corte das três últimas prestações
A prisão civil do devedor de alimentos é medida excepcional, voltada a garantir a subsistência atual do alimentado. Por isso, a súmula limita seu alcance ao débito recente: as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, somadas às que forem vencendo no curso do processo.
A redação atual, alterada em 2006, fixou o marco no ajuizamento da execução; a versão anterior falava em prestações anteriores à citação. O critério vigente é o da data em que a execução é proposta.
Dívida antiga não desaparece, muda a forma de cobrança
O débito acumulado além das três parcelas não é perdoado. Ele apenas deixa de autorizar a prisão e passa a ser cobrado pelo rito comum de execução, com penhora de bens, bloqueio de valores e demais medidas patrimoniais.
Também é relevante notar que as parcelas que vencem durante a execução sob rito da prisão continuam integrando o débito que autoriza a medida. Os tribunais examinam caso a caso a composição do débito e o rito adequado, e as decisões recentes listadas abaixo mostram a aplicação prática do entendimento.
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