Um único regime sucessório para casamento e união estável
O art. 1.790 do Código Civil criava para o companheiro um regime sucessório próprio, geralmente mais restrito, limitado aos bens adquiridos onerosamente na constância da união e com quotas menores em concorrência com outros herdeiros. O STF afastou essa regra por inconstitucionalidade.
Com a decisão, o companheiro sobrevivente passa a ocupar na sucessão a mesma posição do cônjuge: concorre com descendentes ou ascendentes segundo a ordem de vocação hereditária do art. 1.829 e recolhe a herança sozinho na falta deles.
O que a tese não define sozinha
A aplicação concreta depende de fatores que variam em cada inventário: o reconhecimento da própria união estável, o regime de bens adotado, a existência de filhos comuns ou exclusivos e a composição do patrimônio. Esses pontos continuam sendo examinados caso a caso pelos tribunais.
Também é a partir das regras gerais do art. 1.829 que se define quando o companheiro concorre com descendentes, o que envolve a análise do regime de bens e da natureza dos bens deixados. As decisões recentes listadas abaixo mostram a aplicação prática do entendimento.
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