Resposta rápida
Não, por si só. O Tema 22 do STF fixou que, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima cláusula de edital que exclua candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. A simples existência de investigação ou processo em andamento não autoriza, isoladamente, a eliminação do candidato.
O alcance da tese
O STF decidiu que a cláusula de edital que exclui candidato pelo simples fato de responder a inquérito policial ou ação penal não é legítima quando não há previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei. Em outras palavras, a eliminação automática, baseada apenas na existência do processo, carece de fundamento válido.
A tese não proíbe a investigação social em si. O que ela exige é que restrições dessa natureza tenham amparo em lei compatível com a Constituição, e não apenas no texto do edital do concurso.
Limites e situações que dependem do caso
A decisão trata da exclusão pelo simples fato de existir inquérito ou ação penal em curso. Situações distintas, como exigências específicas previstas em lei para determinadas carreiras, não são resolvidas diretamente pela tese e dependem da análise do caso concreto.
Candidatos eliminados nessas condições podem questionar o ato na Justiça, e os tribunais examinam caso a caso o edital, a legislação da carreira e a situação processual do candidato. As decisões recentes listadas abaixo ilustram essa aplicação.
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