Resposta rápida
Pela via da mediação obrigatória. O Tema 541 do STF vedou a greve, sob qualquer forma, aos policiais civis e a todos os servidores que atuam diretamente na segurança pública, mas, em contrapartida, tornou obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas da categoria, nos termos do art. 165 do CPC.
A vedação total à greve na segurança pública
O STF vedou o exercício do direito de greve aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuam diretamente na área de segurança pública. A tese alcança qualquer forma ou modalidade de paralisação, o que indica que a proibição não se restringe à greve tradicional com interrupção total do serviço.
O critério definido pelo Supremo é funcional: a vedação atinge quem atua diretamente na segurança pública, e a verificação de quais carreiras se enquadram nessa condição é feita caso a caso pelos tribunais.
A mediação como via de reivindicação
Como contrapartida à proibição, a tese impõe ao Poder Público o dever de participar de mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC. É por esse canal institucional que a categoria vocaliza seus interesses, inclusive os salariais.
A participação estatal na mediação é obrigatória, não facultativa. A recusa do Poder Público em participar pode, portanto, ser questionada, já que a própria tese estabelece esse dever.
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