Informativo 684 do STJ
“A menção a convenções abstratas que não possuem validade e eficácia no Direito Interno não é suficiente à configuração do prequestionamento, mesmo que em sua forma implícita.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ entende que a menção à Convenção Modelo da OCDE, instrumento de soft law sem validade e eficácia no Direito Interno, não configura prequestionamento, nem na forma implícita. Só a apreciação das convenções concretas firmadas com base no modelo e internalizadas no ordenamento brasileiro supriria o requisito do recurso especial.
A Convenção Modelo da OCDE é uma recomendação internacional abstrata, típico instrumento de soft law, que não produz efeitos normativos por si só no Brasil. Como não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial, a simples referência a ela pelo acórdão recorrido não abre a via do apelo nobre, ainda que a matéria pareça implicitamente debatida.
No caso examinado, o tribunal de origem citou o art. 12 do modelo para concluir que valores remetidos ao exterior não eram royalties, mas o STJ afastou o prequestionamento implícito baseado nessa menção genérica.
Apenas as convenções concretas celebradas pelo Brasil com base no modelo da OCDE e internalizadas no ordenamento jurídico são normas aptas a produzir efeitos no país. É a apreciação dessas convenções específicas pelo acórdão recorrido que pode configurar o prequestionamento exigido.
Além disso, o STJ observou que o alcance de expressões do art. 12 depende da análise de cada protocolo específico, questão que não foi suscitada na origem nem em embargos de declaração. Na prática, a parte deve provocar o tribunal local sobre o tratado concreto aplicável, pois a admissibilidade é examinada caso a caso.
“A menção a convenções abstratas que não possuem validade e eficácia no Direito Interno não é suficiente à configuração do prequestionamento, mesmo que em sua forma implícita.”
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