JurisprudênciaIA

Julgado isolado invocado pela parte conta como precedente que o juiz é obrigado a enfrentar na sentença?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento divulgado em informativo do STJ, um julgado simples e isolado invocado pela parte não tem natureza de súmula, jurisprudência ou precedente para fins do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015. Assim, o juiz não é obrigado a demonstrar distinção ou superação ao deixar de segui-lo, sem que isso configure falta de fundamentação.

O que conta como precedente para o art. 489

O art. 489, § 1º, VI, do CPC considera não fundamentada a decisão que deixa de seguir súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar distinção ou superação. O STJ, porém, delimita esses conceitos: jurisprudência pressupõe multiplicidade de julgamentos no mesmo sentido, e o mesmo raciocínio afasta a ideia de que um caso isolado seja súmula.

Quanto ao termo precedente, a leitura sistemática do CPC, em especial o diálogo entre os arts. 489 e 927, indica que ele abrange apenas os pronunciamentos qualificados listados no art. 927, e não qualquer acórdão. Um único julgado do tribunal de origem, portanto, não impõe ao julgador o dever de enfrentamento específico.

Não surpresa e iura novit curia

O tribunal também afastou a alegação de decisão surpresa: a proteção do CPC contra julgamentos inesperados não impede que o juiz conheça o direito e defina a interpretação aplicável. Se a causa é decidida dentro dos limites do pedido, da causa de pedir e dos fatos dos autos, a tipificação jurídica feita pelo magistrado é consequência previsível do julgamento.

Na prática, quem quer obrigar o juiz a dialogar com determinado entendimento deve invocar pronunciamentos qualificados (súmulas, teses repetitivas e demais hipóteses do art. 927) ou demonstrar jurisprudência efetivamente consolidada, e não apenas um acórdão avulso. A avaliação do que configura jurisprudência é feita caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 760 do STJ · AREsp 2.028.275

A indicação de julgado simples e isolado não ostenta a natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente" para fins de aplicação do art. 489, § 1º, VI, do CPC.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA · j. 22/06/2026

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Acórdão

T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. DANIELA TEIXEIRA · j. 15/06/2026

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Acórdão

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