JurisprudênciaIA

Julgado isolado invocado pela parte conta como precedente que o juiz é obrigado a enfrentar na sentença?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento divulgado em informativo do STJ, um julgado simples e isolado invocado pela parte não tem natureza de súmula, jurisprudência ou precedente para fins do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015. Assim, o juiz não é obrigado a demonstrar distinção ou superação ao deixar de segui-lo, sem que isso configure falta de fundamentação.

O que conta como precedente para o art. 489

O art. 489, § 1º, VI, do CPC considera não fundamentada a decisão que deixa de seguir súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar distinção ou superação. O STJ, porém, delimita esses conceitos: jurisprudência pressupõe multiplicidade de julgamentos no mesmo sentido, e o mesmo raciocínio afasta a ideia de que um caso isolado seja súmula.

Quanto ao termo precedente, a leitura sistemática do CPC, em especial o diálogo entre os arts. 489 e 927, indica que ele abrange apenas os pronunciamentos qualificados listados no art. 927, e não qualquer acórdão. Um único julgado do tribunal de origem, portanto, não impõe ao julgador o dever de enfrentamento específico.

Não surpresa e iura novit curia

O tribunal também afastou a alegação de decisão surpresa: a proteção do CPC contra julgamentos inesperados não impede que o juiz conheça o direito e defina a interpretação aplicável. Se a causa é decidida dentro dos limites do pedido, da causa de pedir e dos fatos dos autos, a tipificação jurídica feita pelo magistrado é consequência previsível do julgamento.

Na prática, quem quer obrigar o juiz a dialogar com determinado entendimento deve invocar pronunciamentos qualificados (súmulas, teses repetitivas e demais hipóteses do art. 927) ou demonstrar jurisprudência efetivamente consolidada, e não apenas um acórdão avulso. A avaliação do que configura jurisprudência é feita caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 760 do STJ · AREsp 2.028.275

A indicação de julgado simples e isolado não ostenta a natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente" para fins de aplicação do art. 489, § 1º, VI, do CPC.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 22/06/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada a controvérsia central, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O órgão julgador não está obrigado a responder a cada argumento isolado, mas, sim, a decidir, com base em fundamentação suficiente…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 15/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou provimento.2. A Embargante sustenta: (i) omissão quanto ao reconhecimento do …

Acórdão

j. 01/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 E ART. 489 DO CPC. DISTINÇÃO DE PARADIGMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em disputa de marca, rejeitou negativa de prestação jurisdicional, distinguiu precedente invocado e apontou a invi…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 18/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.1.Consoante aludido na decisão agravada, não comporta conhecimento a alegada violação do artigo 489, § 1º, IV e VI, do CPC, visto que embasada na alegação de vícios no julgado que não foram sanados …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 18/05/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015, ARTS. 1.022, 489, § 1º, 10, 437, § 1º, 277, 279 E 927, § 1º. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.1. Inexistente omissão quanto ao art. 489, § 1º, do CPC: o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, não sendo exigida resposta pormenorizada a todos os argumentos das partes quando explicitadas as razões de decidir.2. O art. 10 do CPC não impõe a ma…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 04/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ANÁLISE PELO STJ. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da …

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.