OJ 370 da SBDI-1 (TST)
“O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar no 110, de 29.06.2001, interrompe a prescrição, sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial no 344 da SBDI-1.”