Resposta rápida
Não. Conforme a OJ 185 da SBDI-1 do TST, o Estado-membro não responde, nem subsidiária nem solidariamente, pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por Associação de Pais e Mestres: as dívidas devem ser suportadas integral e exclusivamente pela própria associação, que é o real empregador. A orientação consta como alterada, o que recomenda conferir sua redação atual.
Quem responde pelas dívidas trabalhistas da APM
A Associação de Pais e Mestres é entidade distinta do Estado, ainda que atue dentro de escolas públicas. Quando ela própria contrata empregados, assume a condição de real empregadora e, segundo o TST, responde sozinha pelos encargos trabalhistas decorrentes dessas contratações.
A orientação afasta tanto a responsabilidade solidária quanto a subsidiária do Estado-membro, o que significa que o trabalhador não pode cobrar do ente público as verbas devidas pela associação, nem mesmo em caso de inadimplemento.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência