JurisprudênciaIA

Preciso provar que o SUS negou o remédio antes de entrar com ação judicial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim, quando o medicamento não está nas listas do SUS. O Tema 6 do STF exige, entre seis requisitos cumulativos, a prova da negativa de fornecimento na via administrativa, com ônus probatório do autor da ação. Sem essa demonstração, e sem os demais requisitos, a regra geral é o indeferimento do fármaco não incorporado.

A negativa administrativa como requisito

Para medicamentos que não constam das listas de dispensação do SUS, o Tema 6 estabelece seis requisitos cumulativos, e o primeiro deles é justamente a negativa de fornecimento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1234 da repercussão geral. O ônus de provar todos os requisitos é do autor da ação.

Isso significa que, em regra, o interessado deve primeiro pedir o medicamento administrativamente e documentar a recusa antes de recorrer ao Judiciário.

Os demais requisitos cumulativos

Além da negativa administrativa, a tese exige: ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; impossibilidade de substituição por medicamento das listas do SUS e dos protocolos clínicos; comprovação de eficácia e segurança por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise); imprescindibilidade clínica demonstrada em laudo médico fundamentado; e incapacidade financeira do paciente.

A ausência de qualquer um desses elementos conduz, como regra geral, ao indeferimento do pedido.

Deveres do juiz e alcance da tese

A decisão que conceder o medicamento deve analisar o ato de não incorporação, consultar previamente o NATJUS ou ente com expertise técnica sempre que disponível e não pode se apoiar unicamente na prescrição ou no laudo apresentado pelo autor, sob pena de nulidade. Deferido o fármaco, o juízo oficia aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de incorporação ao SUS.

A tese vale para medicamentos não incorporados às listas de dispensação. Se o remédio já consta das listas do SUS, a discussão é outra e depende do exame do caso concreto.

O que dizem os tribunais

Tema 6 da Repercussão Geral (STF) · RE 566.471

1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pel…”Ler na íntegra

1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.262

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 29/06/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1.234. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à alegada inobservância dos parâmetros fixados nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral por decisão que determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. 2. O órgão jurisdicional de origem examinou, de forma fundamentada, os requisitos…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 95.202

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 29/06/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. VOXZOGO (VOSORITIDA). ACONDROPLASIA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação ajuizada para impugnar acórdão que indeferiu o fornecimento do medicamento Voxzogo (vosoritida) para tratamento de acondroplasia. 2. O Tribunal de origem e…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.624

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 29/06/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A reclamação constitucional não constitui via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório nem para a substituição dos recursos cabíveis. 2. O Tribunal de origem examinou a controvérsia à luz dos parâmetros fixados por esta Suprema Corte para o for…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.670

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 22/06/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. CETUXIMABE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A INDICAÇÃO CLÍNICA PRETENDIDA. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional, por ausência de afronta direta às teses firmadas nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral. 2. Acórd…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 94.974

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 22/06/2026

EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Temas nºs 6 e 1.234 da Sistemática da Repercussão Geral. Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. Fornecimento excepcional de medicamento não incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Alectinibe para tratamento de adenocarcinoma pulmonar metastático com translocação ALK. Não configuração de teratologia. Agravo regimental não provido. 1. O STF, a partir da fixação das teses dos Temas nºs 6, 500 e 1.234 da RG, traçou diretrize…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.381

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 22/06/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. OLAPARIBE (LYNPARZA). NEOPLASIA OVARIANA. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA RECLAMATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional em que se alegava afronta aos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, em demanda rel…

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