O Marco Civil da Internet e a irrelevância do local de armazenamento
O art. 11 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) determina a aplicação da legislação brasileira às operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de dados por provedores de aplicações, bastando que um desses atos ocorra em território nacional.
O armazenamento em nuvem é opção estratégica da empresa e não interfere na obrigação de entregar os dados às autoridades judiciais brasileiras quando relacionados a crime praticado no Brasil. Ter sede nos Estados Unidos, ou possuir ou não filial no país, não exime a provedora que oferece serviços a milhões de usuários brasileiros.
Quando a cooperação internacional é realmente necessária
Para a Corte Especial do STJ, o pedido de cooperação jurídica internacional (como o MLAT) só é exigível quando a prova foi produzida em jurisdição estrangeira. Se a prova foi produzida no Brasil e apenas armazenada no exterior por escolha da empresa, a ordem judicial brasileira basta.
Na prática, decretada a quebra de sigilo telemático por decisão judicial, espera-se da provedora o cumprimento da legislação nacional e a cooperação na elucidação do crime. A configuração concreta de cada hipótese, como o local de produção da prova, é examinada caso a caso.
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