Informativo 745 do STJ
“A empresa arrendatária e possuidora indireta de aeronave acidentada é considerada responsável pelos danos provocados a terceiros em superfície advindos de sua queda.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Responde a empresa exploradora da aeronave. O STJ, em informativo de jurisprudência, definiu que a arrendatária e possuidora indireta do avião acidentado é considerada exploradora, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica, e responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em superfície, que são consumidores por equiparação.
A responsabilidade no transporte aéreo é objetiva, fundada no risco da atividade: havendo dano decorrente da exploração da aeronave, o explorador responde independentemente de culpa. O Código Brasileiro de Aeronáutica prevê expressamente que os exploradores respondem pelos danos causados a terceiros em superfície, como moradores atingidos pela queda.
O conceito de explorador é amplo e independe da propriedade: abrange quem usa a aeronave diretamente ou por prepostos e o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave e a autoridade sobre a tripulação. Por isso, a arrendatária e possuidora indireta foi responsabilizada no caso.
O terceiro vítima do acidente aéreo, tripulante ou em superfície, é consumidor por equiparação, e o transportador é fornecedor. Com a incidência do regime consumerista, aplica-se a teoria da aparência: a ação pode ser ajuizada contra o aparente responsável, ainda que outros sujeitos também devessem responder.
Além disso, a responsabilidade pela prestação defeituosa do transporte aéreo é solidária entre todos os que se enquadrem no conceito de explorador, desde que demandados. Quanto ao contratante do voo (no caso, um partido político que recebia horas de voo doadas), o julgado o trata como mero contratante do serviço, e a definição de sua responsabilidade depende das circunstâncias de cada caso.
Vítimas em solo não precisam identificar o proprietário formal da aeronave: podem acionar quem a explorava de fato, inclusive a arrendatária. Os tribunais examinam caso a caso quem detinha a condução técnica e a autoridade sobre a operação para atribuir a responsabilidade.
“A empresa arrendatária e possuidora indireta de aeronave acidentada é considerada responsável pelos danos provocados a terceiros em superfície advindos de sua queda.”
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Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 15/06/2026
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j. 18/05/2026
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EXPLORADOR DA AERONAVE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.1. O Tribunal de origem reconheceu, em caso de acidente aéreo, a legitimidade passiva ad causam da possuidora direta da coisa, da qual nunca se demitiu perante o proprietário originário e arrendante do bem. Rever tal entendimento …
j. 18/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE AERONAVE EM PROPRIEDADE PARTICULAR. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO ("BYSTANDERS"). INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EXPLORADORES E USUÁRIO/CONTRATANTE. INTELIGÊNCIA DO CBA. AUTONOMIA DO ESTATUTO DO DIREITO AERONÁUTICO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA DO MERO USUÁRIO E…
Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 23/03/2026
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Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 16/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pela recorrente, resultante de queda em local de acesso às catracas do transporte coletivo, em dia chuvoso, e a conduta das recorridas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2.…
Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 24/11/2025
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