Resposta rápida
Não, a Súmula 469 do STJ foi cancelada. O enunciado, que afirmava a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, foi cancelado pela Segunda Seção em abril de 2018, ao apreciar o Projeto de Súmula 937. O texto, portanto, não vale mais como orientação sumulada do tribunal.
O que dizia a súmula e o que houve
Editada em 2010, a Súmula 469 consolidava o entendimento de que o CDC se aplicava aos contratos de plano de saúde. Em 11 de abril de 2018, ao apreciar o Projeto de Súmula 937, a Segunda Seção do STJ determinou o cancelamento do enunciado, publicado no DJe de 17 de abril de 2018.
O cancelamento significa que a súmula deixou de existir como orientação consolidada. Quem pesquisa jurisprudência não deve mais citá-la como enunciado vigente do STJ.
O que isso significa na prática
Cancelamento de súmula não define, por si só, qual passa a ser o entendimento do tribunal sobre o tema; ele apenas retira o enunciado do rol de orientações sumuladas. A questão da incidência do CDC sobre cada modalidade de plano de saúde passou a depender da análise da jurisprudência atual e das circunstâncias de cada contrato.
Em ações envolvendo planos de saúde, convém verificar as decisões mais recentes dos tribunais sobre o regime jurídico aplicável ao contrato discutido, pois a matéria é examinada caso a caso.
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