Resposta rápida
Sim, na fase de conhecimento. A Súmula 551 do STJ admite, nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio mesmo sem pedido expresso. No cumprimento de sentença, porém, essas verbas só podem ser exigidas se previstas no título executivo.
A regra em dois momentos
A súmula distingue duas fases do processo. Na fase de conhecimento, o juiz pode condenar a companhia telefônica a pagar dividendos e juros sobre capital próprio ainda que o autor não os tenha pedido expressamente, por serem consequência da complementação acionária reconhecida.
Já na fase de cumprimento de sentença a lógica se inverte: o credor só pode cobrar dividendos e juros sobre capital próprio se essas verbas constarem do título executivo. Se a sentença transitada em julgado não as previu, não é possível incluí-las na execução.
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