O que o Tema 1016 decidiu
A primeira parte da tese estende aos planos coletivos os parâmetros já firmados para o controle dos reajustes por faixa etária, inclusive o aplicado aos 59 anos. A ressalva fica por conta das entidades de autogestão, às quais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
A segunda parte trata do cálculo. Pela regra da ANS, a variação acumulada entre as faixas etárias deve observar o sentido matemático da expressão, apurada pela fórmula correspondente ao aumento real de preço em cada intervalo. Está errada a simples soma aritmética dos percentuais ou o cálculo de média entre as faixas.
O que isso significa para quem tem plano coletivo
O beneficiário de plano coletivo que recebe reajuste elevado aos 59 anos pode submeter o percentual ao controle judicial, verificando se a variação acumulada foi calculada corretamente. Erros de metodologia, como somar percentuais em vez de aplicar a fórmula, podem tornar o reajuste inválido.
A análise, porém, é casuística: os tribunais examinam o contrato, a natureza da operadora (com tratamento distinto para autogestões) e a memória de cálculo dos reajustes. Não há garantia de anulação automática do aumento, mas há parâmetros objetivos para o controle.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência