Súmula 430 do STF
“Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 430 do STF fixou que o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para impetrar mandado de segurança. Ou seja, quem apenas pede à autoridade que reveja a própria decisão continua vendo o prazo correr normalmente, e pode perdê-lo se esperar a resposta administrativa.
O mandado de segurança tem prazo próprio de impetração, contado da ciência do ato que se pretende atacar. O pedido de reconsideração é mera provocação para que a mesma autoridade reveja o que decidiu: não cria ato novo nem reabre a contagem, segundo o entendimento sumulado.
Na prática, isso impede uma estratégia comum: apresentar reconsideração para "ganhar tempo" e só depois ir ao Judiciário. Se a autoridade demorar a responder e o prazo do mandado de segurança se esgotar nesse intervalo, a via mandamental fica fechada.
Quem pretende usar o mandado de segurança deve impetrá-lo dentro do prazo, ainda que exista pedido de reconsideração pendente na esfera administrativa: as duas vias podem caminhar em paralelo.
A situação pode mudar se a autoridade proferir decisão nova, com conteúdo próprio, pois aí se discute a existência de um novo ato atacável. Essa análise é casuística, e os tribunais examinam caso a caso se houve simples reiteração ou ato novo.
“Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.”
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