O art. 226 do CPP deixou de ser mera recomendação
A partir do julgamento do HC 598.886/SC, a Sexta Turma do STJ passou a entender que o procedimento do art. 226 do CPP é rito de observância obrigatória: o reconhecimento pessoal ou fotográfico que não o siga é inválido e não pode servir de lastro à condenação, mesmo que confirmado depois em juízo. A preocupação central é o risco concreto de erros judiciários gerados por reconhecimentos falhos.
Em avanço posterior, no HC 712.781/RJ, a Turma decidiu que mesmo o reconhecimento feito em conformidade com a lei não tem força probante absoluta e não pode, sozinho, gerar certeza da autoria, dada sua fragilidade epistêmica.
Quando a condenação sobrevive ao reconhecimento inválido
O julgado esclarece o limite dessa invalidade: se as demais provas do processo têm fonte independente do reconhecimento viciado e foram produzidas sob contraditório e ampla defesa, elas podem sustentar a condenação por si mesmas. O reconhecimento irregular é descartado, sequer podendo ser usado de forma suplementar, mas o conjunto autônomo restante permanece.
O critério decisivo, portanto, é a independência das fontes: provas derivadas do reconhecimento desconforme caem com ele; provas autônomas e suficientes, não.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência