JurisprudênciaIA

Reconvenção apresentada em litisconsórcio com terceiro coloca esse terceiro no polo passivo da ação principal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Conforme entendimento divulgado em informativo do STJ, a reconvenção proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro amplia subjetivamente o processo, mas não inclui esse terceiro no polo passivo da ação principal: ele é parte apenas da demanda reconvencional, que é ação autônoma.

A autonomia da reconvenção

A reconvenção tem natureza de ação e é autônoma em relação à demanda principal, nos termos do art. 343, § 2º, do CPC/2015. Embora o CPC/2015 tenha passado a exigir sua apresentação dentro da própria contestação, e não mais em peça separada, essa mudança procedimental não retirou sua autonomia.

O art. 343, §§ 3º e 4º, autoriza que a reconvenção seja proposta contra o autor e um terceiro, ou pelo réu em litisconsórcio com terceiro, o que gera ampliação subjetiva do processo.

Os polos da ação principal permanecem intactos

Justamente por causa da autonomia da reconvenção, a ampliação subjetiva não modifica os polos da ação principal. As questões debatidas na ação originária ficam restritas às partes que já integravam seus polos ativo e passivo.

O juiz deve examinar cada pleito de forma autônoma, o pedido da inicial e o pedido reconvencional, sem atribuir obrigações a quem não compõe a respectiva relação processual.

O que isso significa na prática

O terceiro que ingressa como litisconsorte do réu na reconvenção não responde pelos pedidos formulados na ação principal, nem se beneficia ou se prejudica diretamente pelo que ali for decidido. A sentença deve separar com clareza o julgamento de cada demanda, e os tribunais controlam essa delimitação caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 775 do STJ

Reconvenção proposta em litisconsórcio com terceiro. Ampliação subjetiva do processo. Não modificação dos polos da ação principal. A reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro não acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal (art. 343, § 2º, do CPC/2015). Por meio dela, o réu deixa de ocupar uma posição simplesmente passiva no processo e passa a formular pretensão contra o autor, pleiteando um bem da vida. O CPC/2015 inovou no procedimento relativo à reconvenção ao prever que ela deve ser apresentada na própria contestação e não mais de forma autônoma (art. 343, caput ), como oco…”Ler na íntegra

Reconvenção proposta em litisconsórcio com terceiro. Ampliação subjetiva do processo. Não modificação dos polos da ação principal. A reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro não acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal (art. 343, § 2º, do CPC/2015). Por meio dela, o réu deixa de ocupar uma posição simplesmente passiva no processo e passa a formular pretensão contra o autor, pleiteando um bem da vida. O CPC/2015 inovou no procedimento relativo à reconvenção ao prever que ela deve ser apresentada na própria contestação e não mais de forma autônoma (art. 343, caput ), como ocorria durante a vigência do CPC/1973. Apesar disso, a reconvenção continua sendo uma ação autônoma. Além da ampliação objetiva, a reconvenção também pode ocasionar a ampliação subjetiva, por meio da inclusão de um sujeito que até então não participava do processo (art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015). O art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 autoriza que a reconvenção seja proposta contra o autor e um terceiro ou pelo réu em litisconsórcio com terceiro. Nessa hipótese, o juiz deve examinar cada um dos pleitos, vale dizer, o pedido formulado na inicial e o pedido deduzido na reconvenção, de forma autônoma, sem que haja a indevida atribuição de obrigações à parte que não compõe a relação processual. Ante a autonomia e a independência da reconvenção, a ampliação subjetiva do processo promovida pela reconvenção não modifica os polos da ação principal, de modo que as questões debatidas na ação ficam restritas às partes que já integravam os polos ativo e passivo da demanda, não se estendendo ao terceiro, que apenas é parte da demanda reconvencional. Código de Processo Civil (CPC), art. 343, §§ 2º, 3º e 4º

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