Informativo 702 do STJ
“A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o STJ, chamar a reconvenção de pedido contraposto por engano não impede seu regular processamento, desde que a pretensão do réu contra o autor esteja bem delimitada na contestação. O nome dado à peça (nomen iuris) é irrelevante; o que importa é o pedido inequívoco de tutela que vá além da simples improcedência.
Com o CPC/2015, a reconvenção passou a ser apresentada na própria contestação, sem a peça autônoma que o código anterior exigia. Mantidos os requisitos essenciais, que são os de qualquer demanda, o juiz não deve se apegar a formalidades de nomenclatura, sob pena de contrariar a duração razoável do processo e a economia processual.
A lógica é a mesma dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia: o nome jurídico atribuído à pretensão não vincula o juízo. O que se exige é que o réu manifeste de forma inequívoca pedido de tutela qualitativa ou quantitativamente maior que a mera rejeição da demanda inicial.
O aproveitamento da peça mal nomeada depende de o pedido reconvencional estar bem delimitado na contestação, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor reconvindo. No caso julgado, a pretensão estava em capítulo próprio e a parte contrária foi intimada e se manifestou várias vezes, sem prejuízo algum.
Na prática, os tribunais verificam caso a caso se houve delimitação clara do pedido e oportunidade real de defesa; presente esse cenário, o erro de nomenclatura não invalida a reconvenção.
“A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação.”
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