O marco relevante é a dissolução irregular, não o fato gerador
A tese resolve uma dúvida frequente: para responsabilizar o administrador com base no art. 135, III, do CTN, o que importa é quem detinha poderes de administração no momento em que a dissolução irregular se configurou ou foi presumida. O ilícito que autoriza o redirecionamento é o encerramento irregular da empresa, e não o simples inadimplemento do tributo.
Por isso, o administrador que ingressou na sociedade depois do fato gerador, mas estava à frente da empresa quando ela fechou as portas sem baixa regular, pode responder pela dívida. A responsabilidade alcança também o terceiro não sócio com poderes de gestão.
Limites e aplicação prática
O redirecionamento pressupõe a dissolução irregular configurada ou presumida, como ocorre quando a empresa deixa de funcionar no endereço informado ao fisco sem comunicação. Quem nunca teve poderes de administração, como o sócio meramente cotista, não é alcançado pela tese.
A defesa do administrador costuma girar em torno da prova de que não geria a empresa na data da dissolução ou de que não houve encerramento irregular. Os tribunais examinam essas circunstâncias caso a caso, e as decisões recentes mostram como a tese vem sendo aplicada.
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