Resposta rápida
Sim, em regra. O Tema 1214 do STJ tornou obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. A tese ressalva, porém, que corrigir a classificação de fato já valorado ou reforçar a fundamentação existente não configura reformatio in pejus.
A regra: afastou a circunstância, reduz a pena
Quando somente a defesa recorre e o tribunal reconhece que uma das circunstâncias judiciais foi indevidamente valorada de forma negativa na sentença, a consequência é automática: a pena-base deve ser reduzida na proporção correspondente. O tribunal não pode afastar o fundamento negativo e, ao mesmo tempo, manter a pena no mesmo patamar.
Essa obrigatoriedade protege o réu contra o esvaziamento do próprio recurso: se o único recorrente foi a defesa, o resultado do julgamento não pode deixar sua situação igual ou pior quando um dos pilares da pena foi derrubado.
O que não é reforma para pior
A tese traça dois limites importantes. Primeiro, o tribunal pode corrigir a classificação de um fato que a sentença já havia valorado negativamente, apenas reenquadrando-o em outra circunstância judicial, sem que isso configure reformatio in pejus. Segundo, também é permitido reforçar a fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância que a sentença já reputava desfavorável.
Na prática, a distinção está entre criar carga negativa nova (vedado em recurso exclusivo da defesa) e reorganizar ou robustecer o que já existia na sentença (permitido). Os tribunais examinam caso a caso se a manutenção da pena se apoiou em fato novo ou em simples requalificação do que já fora considerado.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência