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Quando a condenação da Fazenda Pública na Justiça do Trabalho está sujeita a reexame necessário?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Em regra, a decisão contrária à Fazenda Pública em dissídio individual sujeita-se a reexame necessário. A Súmula 303 do TST, porém, dispensa o duplo grau quando a condenação não ultrapassa 1.000 salários mínimos para a União, 500 para Estados, DF e capitais, e 100 para os demais Municípios, ou quando a decisão segue precedentes qualificados.

Os limites de valor por ente público

O reexame necessário é a remessa obrigatória da decisão ao tribunal, mesmo sem recurso do ente público. Na Justiça do Trabalho, ele só se impõe quando a condenação supera determinados patamares: mil salários mínimos para a União, suas autarquias e fundações; quinhentos para Estados, Distrito Federal, capitais e respectivas autarquias e fundações; e cem para os demais Municípios e suas entidades de direito público.

Abaixo desses valores, a sentença contrária à Fazenda produz efeitos sem necessidade de confirmação pelo tribunal, o que agiliza a execução de condenações de menor expressão econômica.

Dispensa por decisão fundada em precedentes

Independentemente do valor, não há reexame necessário quando a decisão se apoia em súmula ou orientação jurisprudencial do TST, em acórdão do STF ou do TST em recursos repetitivos, em entendimento firmado em IRDR ou incidente de assunção de competência, ou em orientação vinculante consolidada administrativamente pelo próprio ente público.

A lógica é evitar remessas inúteis: se a matéria já está pacificada, submeter o caso novamente ao tribunal só retardaria o processo sem chance real de reforma.

Rescisória e mandado de segurança

Em ação rescisória, a decisão do TRT desfavorável ao ente público também se sujeita ao duplo grau obrigatório, salvo nas mesmas hipóteses de dispensa. Já em mandado de segurança, o reexame necessário só cabe quando pessoa jurídica de direito público figura como parte prejudicada pela concessão da ordem, ressalvada a hipótese de matéria administrativa quando os envolvidos são entes privados.

A verificação do enquadramento em cada hipótese é feita caso a caso pelos tribunais, considerando o ente condenado, o valor da condenação e o fundamento da decisão.

O que dizem os tribunais

Súmula 303 do TST

I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. II - Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada…”Ler na íntegra

I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. II - Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ no 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nos 72 e 73 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

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