JurisprudênciaIA

É preciso provar o trânsito em julgado para ajuizar ação rescisória trabalhista?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim. A Súmula 299 do TST considera indispensável a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda para o processamento da ação rescisória. Se o documento não vier com a inicial, o relator abre prazo de 15 dias para juntada, sob pena de indeferimento, e o trânsito posterior ao ajuizamento não convalida a ação.

A prova do trânsito como pressuposto processual

A ação rescisória existe para desconstituir decisão já protegida pela coisa julgada. Por isso, comprovar que a decisão transitou em julgado é pressuposto indispensável: sem coisa julgada, não há o que rescindir. A comprovação deve acompanhar a petição inicial.

O entendimento, contudo, não impõe indeferimento imediato: verificando a falta do documento, o relator deve conceder prazo de 15 dias para que a parte o junte, na linha do art. 321 do CPC de 2015. Só depois de descumprida essa oportunidade é que a inicial será indeferida.

Trânsito posterior e vício de intimação

O pressuposto deve estar presente no momento do ajuizamento. Se o trânsito em julgado só ocorre depois de proposta a rescisória, a ação não se reabilita, pois o ordenamento não admite rescisória preventiva. A parte precisará, se for o caso, ajuizar nova ação no prazo próprio.

Outro desdobramento relevante: se houve vício de intimação posterior à decisão que se pretende rescindir, e ele efetivamente ocorreu, não se formou coisa julgada material. Nesse cenário, a rescisória é extinta sem julgamento do mérito por carência de ação, já que inexiste decisão transitada em julgado a rescindir. Os tribunais verificam essas situações caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 299 do TST

I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula no 299 ¿ Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989) II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula no 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989) III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ord…”Ler na íntegra

I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula no 299 ¿ Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989) II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula no 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989) III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ no 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ no 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

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