Súmula 184 do TST
“Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Sim. Conforme a Súmula 184 do TST, ocorre preclusão se a parte não opõe embargos de declaração para suprir omissão que pretende apontar em recurso de revista ou de embargos. Sem provocar o tribunal a se manifestar sobre o ponto omitido, a parte perde a possibilidade de discuti-lo nas instâncias extraordinárias.
O recurso de revista e os embargos no TST só examinam matérias sobre as quais a decisão recorrida efetivamente se pronunciou. Quando o acórdão é omisso sobre uma questão relevante, o caminho processual é opor embargos de declaração para que o tribunal supra a falha e emita tese explícita sobre o tema.
Se a parte deixa de utilizar os embargos declaratórios e vai direto ao recurso de revista alegando a omissão, a matéria é atingida pela preclusão. Ou seja, ela não poderá mais ser apreciada, ainda que o argumento fosse potencialmente procedente.
Após a publicação do acórdão, cabe à parte revisar se todos os pontos levantados foram enfrentados. Qualquer omissão relevante deve ser objeto de embargos de declaração no prazo legal, sob pena de fechar a porta das instâncias superiores quanto àquele tema.
Os tribunais examinam caso a caso se houve real omissão e se a parte adotou a providência adequada, mas a regra geral é rigorosa: sem embargos declaratórios oportunos, opera-se a preclusão.
“Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.”
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