Resposta rápida
Em regra, não. O STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, aplicou o art. 124, incisos VI e VIII, da Lei de Propriedade Industrial: cores e suas denominações não são registráveis como marca, salvo se combinadas de modo peculiar e distintivo. No caso da expressão Rose & Bleu, a Corte entendeu que a junção dos dois nomes de cores não alcançou distintividade suficiente.
A regra legal e sua exceção
A Lei de Propriedade Industrial veda o registro de vocábulos genéricos e de uso comum que designem produtos do segmento de atuação da empresa (art. 124, VI) e de cores e suas denominações (art. 124, VIII). A exceção existe quando as cores ou denominações aparecem dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo, capaz de identificar a origem do produto.
O exame não é automático: nem toda expressão de baixo poder distintivo é irregistrável, e o STJ ressalta que as especificidades do caso concreto devem ser analisadas. Marcas fracas, formadas por elementos comuns, evocativos ou sugestivos, podem ter de conviver com outras semelhantes no mercado.
Marca em idioma estrangeiro e o caso Rose & Bleu
Não há impedimento, em regra, ao registro de marca em língua estrangeira, mas ela segue as mesmas limitações da marca em português: o INPI considera tanto o termo estrangeiro quanto sua tradução. Rose e bleu, traduzidos, são simplesmente as cores rosa e azul, signos em princípio inapropriáveis.
Para o STJ, a combinação Rose & Bleu não superou a barreira da distintividade: rosa e azul são tradicionalmente associados aos gêneros feminino e masculino, sobretudo no universo infantil, criando laço conotativo com o segmento de roupas e acessórios para crianças. Assim, a expressão não mereceu proteção com exclusividade. Quem pretende registrar nomes de cores deve demonstrar combinação verdadeiramente peculiar, o que os tribunais examinam caso a caso.
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