JurisprudênciaIA

É possível registrar como marca de uso exclusivo nomes de cores como Rose e Bleu?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, não. O STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, aplicou o art. 124, incisos VI e VIII, da Lei de Propriedade Industrial: cores e suas denominações não são registráveis como marca, salvo se combinadas de modo peculiar e distintivo. No caso da expressão Rose & Bleu, a Corte entendeu que a junção dos dois nomes de cores não alcançou distintividade suficiente.

A regra legal e sua exceção

A Lei de Propriedade Industrial veda o registro de vocábulos genéricos e de uso comum que designem produtos do segmento de atuação da empresa (art. 124, VI) e de cores e suas denominações (art. 124, VIII). A exceção existe quando as cores ou denominações aparecem dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo, capaz de identificar a origem do produto.

O exame não é automático: nem toda expressão de baixo poder distintivo é irregistrável, e o STJ ressalta que as especificidades do caso concreto devem ser analisadas. Marcas fracas, formadas por elementos comuns, evocativos ou sugestivos, podem ter de conviver com outras semelhantes no mercado.

Marca em idioma estrangeiro e o caso Rose & Bleu

Não há impedimento, em regra, ao registro de marca em língua estrangeira, mas ela segue as mesmas limitações da marca em português: o INPI considera tanto o termo estrangeiro quanto sua tradução. Rose e bleu, traduzidos, são simplesmente as cores rosa e azul, signos em princípio inapropriáveis.

Para o STJ, a combinação Rose & Bleu não superou a barreira da distintividade: rosa e azul são tradicionalmente associados aos gêneros feminino e masculino, sobretudo no universo infantil, criando laço conotativo com o segmento de roupas e acessórios para crianças. Assim, a expressão não mereceu proteção com exclusividade. Quem pretende registrar nomes de cores deve demonstrar combinação verdadeiramente peculiar, o que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 753 do STJ · REsp 1.107.558

Nos termos do art. 124, incisos VI e VIII, da Lei de Propriedade Industrial, vocábulos genéricos, de uso comum, e que designam produtos ou serviços inseridos do segmento de atuação da sociedade, bem como as cores e suas denominações, exceto se combinadas de modo peculiar e distintivo, não são registráveis como marca.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO. PATRONÍMICO (ART. 124, XV, DA LPI). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AFINIDADE ENTRE SERVIÇOS EM CLASSES DISTINTAS E SUSCETIBILIDADE DE CONFUSÃO/ASSOCIAÇÃO (ART. 124, XIX, DA LPI). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA (ART. 126 DA LPI). PROTEÇÃO ADSTRITA AO RAMO DE ATIVIDADE. INVIABILIDADE DE AMPLIAÇÃO SEM…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/06/2026

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL/MARCA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF e da ausência de similitude fática para a comprovação do dissídio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissã…

Acórdão

j. 02/06/2026

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MARCA NOMINATIVA "INFINITY" (CLASSE 10). INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). SEMELHANÇA GRÁFICA E FONÉTICA COM "INFINITI". PRODUTOS AFINS NO SEGMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PÚBLICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. CARTA DE CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NEGATIVA D…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 25/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, corrigindo-se erro material de ofício, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, …

Acórdão

j. 25/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, corrigindo-se erro material de ofício, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento,…

Acórdão

j. 25/05/2026

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ART. 124, XIX, DA LEI 9.279/1996. MARCA MISTA. EXPRESSÃO DE USO COMUM "PATRIOTA". EXCLUSIVIDADE MITIGADA. COEXISTÊNCIA ENTRE "CAFÉ PATRIOTA" E "BURGER PATRIOTA". AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. ATUAÇÃO EM SEGMENTOS MERCADOLÓGICOS DISTINTOS E EM DIFERENTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional da Propriedade Ind…

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